Se gere uma empresa em Itália, é provável que já tenha ouvido falar da nova obrigação de subscrever um seguro contra riscos catastróficos. Pode parecer-lhe mais um custo, mais uma complicação. Mas a verdade é que não se trata apenas de uma nova lei, mas de uma mudança de paradigma fundamental para proteger o futuro da sua empresa.
Isto provavelmente diz-te respeito. Vamos ver juntos como verificar, o que fazer e por que razão é tão importante.
A Lei do Orçamento de 2024 (Lei n.º 213/2023, art. 1.º, n.ºs 101-111) introduziu uma novidade não facultativa para quase todas as empresas italianas:a obrigação de subscrever um seguro contra riscos catastróficos. Esta apólice cobre os danos materiais e diretos aos bens da empresa causados por eventos como terramotos, inundações, deslizamentos de terra e cheias.
Durante décadas, o modelo italiano baseou-se na resposta a situações de emergência: quando ocorre um desastre, o Estado intervém com fundos públicos. Agora, o foco passou da gestão do «depois» para a prevenção do «antes». O Estado pede às empresas que se dotem de um escudo de proteção, em vez de esperarem passivamente pelos auxílios públicos, que já não chegarão a quem não estiver em conformidade com a legislação.
Esta mudança surge na sequência de um dado alarmante. A Itália está entre os países europeus mais expostos a catástrofes naturais, mas enfrenta uma lacuna dramática no setor dos seguros: apenas uma pequena parte das empresas está protegida. Pode encontrar mais detalhes nesta análise aprofundada sobre os riscos de catástrofes.

A lei não deixa margem para interpretações: a proteção do património da empresa contra estes eventos já não é uma opção.
A questão fundamental que todo empresário se coloca é: «Esta obrigação aplica-se também à minha empresa?». A resposta curta é: quase certamente sim. A lei foi concebida para abranger a quase totalidade do tecido produtivo italiano.
O principal critério é a inscrição no Registo Comercial (art. 2188 do Código Civil). Todas as empresas com sede social ou estabelecimento estável em Itália são obrigadas a subscrever a apólice, independentemente da forma jurídica, do setor ou da dimensão.
Mais concretamente,a obrigação de subscrever um seguro contra riscos catastróficos diz respeito a:
As exceções são poucas, mas importantes, e esclarecem muitas dúvidas comuns. Estão excluídos:
O caso do imóvel arrendado: Se a sua empresa opera num local arrendado, a obrigação de segurar o imóvel recai sobre si, na qualidade de arrendatário que o utiliza para a atividade. A indemnização em caso de sinistro caberá, no entanto, ao proprietário, que está obrigado a utilizá-la para a reconstrução. É fundamental que haja um diálogo claro entre o arrendatário e o proprietário.
Depois de determinar que a obrigação se aplica ao seu caso, deve perceber quais os bens a incluir na cobertura. A lei faz referência direta ao balanço, especificando os ativos fixos tangíveis definidos pelo artigo 2424.º do Código Civil.

Aqui está uma tabela clara para identificar o que está incluído e o que está excluído.
EstadoTipo de bemReferência do Código Comercial (Ativo B-II)ExemplosINCLUÍDOSTerrenose edifíciosn.º 1Armazéns, escritórios, lojas próprias ou utilizadas para a atividade.INCLUÍDOSInstalaçõese maquinarián.º 2Linhas de produção, fornos industriais, servidores.INCLUÍDOSEquipamentosindustriais e comerciaisn.º 3 Empilhadores, computadores, mobiliário de escritório, estantes.EXCLUÍDO Mercadorias(inventário) - Matérias-primas, produtos acabados, produtos semiacabados. EXCLUÍDO Veículosregistados no PRA - Carros da empresa, carrinhas, camiões.EXCLUÍDO Bensem construção e adiantamentos n.º 5 Imóveis ou instalações ainda não concluídos.
O objetivo é proteger a infraestrutura física que permite à sua empresa funcionar. A necessidade desta medida é evidente: as análises sobre o impacto dos riscos naturais revelam o enorme custo económico destes eventos para a Itália.
Os prazos para o cumprimentoda obrigação de seguro foram escalonados de acordo com a dimensão da empresa, com prorrogações adicionais para alguns setores. Isto gerou muita confusão, pelo que é fundamental ter uma visão clara da situação.
Nota: A classificação das empresas (micro, pequena, média, grande) segue a Recomendação 2003/361/CE. Se tiver dúvidas sobre a sua categoria, consulte o nosso artigo sobre o esquema de reclassificação do balanço pode ajudá-lo.
Aqui está o calendário definitivo com os prazos a cumprir.
Tipo de empresaPrazo para acelebraçãoNotasGrandes empresas31de março de 2025Período de carência de 90 dias (sanções a partir de 30/06/2025).Médias empresas1de outubro de 2025Prazo intermédio.Micro/pequenas empresas (geral)31 de dezembro de 2025Prazo para a maioria das PME.Micro/pequenas empresas (setor do turismo, hotelaria e restauração)31 de março de 2026Prorrogação concedida pelo Decreto-Lei Milleproroghe.Micro/pequenas empresas (setor da pesca e aquicultura)31 de março de 2026Prorrogação concedida pelo Decreto-Lei Milleproroghe.
As datas estão atualizadas de acordo com a legislação em vigor, incluindo a conversão dos decretos. Recomenda-se uma verificação periódica.
O que arriscas se ignorares essa obrigação? A resposta não é uma multa, mas algo muito mais grave:a exclusão de qualquer subsídio, subvenção ou benefício público.

Na prática, se a sua empresa sofrer danos devido a uma inundação e não tiver seguro, não poderá aceder aos fundos destinados à reconstrução. Ficará por sua conta no momento em que precisar de ajuda.
Este princípio, reforçado pelo Decreto Legislativo n.º 184/2025 (em vigor desde 1 de janeiro de 2026), aplica-se a uma vasta gama de incentivos. O Decreto Ministerial de 18 de junho de 2025 enumerou medidas cruciais como:
O verdadeiro risco, portanto, é estratégico: enfrentar sozinho as consequências de uma catástrofe, colocando em risco a continuidade e a própria sobrevivência da sua empresa. O impacto é enorme: este estudo sobre as alterações climáticas e os seguros aponta para prejuízos superiores a 300 mil milhões de euros em 50 anos em Itália.
A adaptação é um processo estratégico. Eis os passos a seguir:
Na verdade, esta obrigação não se aplica se a sua empresa não possuir os ativos fixos tangíveis abrangidos pela lei. Isto diz respeito principalmente a:
Se a sua empresa se enquadra nestas categorias, não possuindo bens físicos a segurar nos termos do artigo 2424.º do Código Civil, a obrigação não tem aplicação prática.
A obrigatoriedade do seguro contra riscos catastróficos é uma realidade. Eis o que deve ter em conta:
A obrigação de subscrever um seguro contra riscos catastróficos é mais do que um simples cumprimento de formalidades. Trata-se de um investimento estratégico na resiliência e na continuidade da sua empresa, num contexto de riscos ambientais crescentes. Encarar este prazo com consciência e planeamento não só o coloca em conformidade com a lei, como protege concretamente o valor que construiu.
Esta alteração legislativa constitui um elemento fundamental para uma análise rigorosa do balanço através de índices, uma vez que introduz uma nova variável de risco e custo a gerir.
Não espere até ao último momento. Agir agora significa transformar uma obrigação numa oportunidade para tornar a sua empresa mais forte e segura para o futuro.